Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDENCIA

   

1. Processo nº:4975/2019
2. Órgão de origem:CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ
3. Recorrente(s):ADALBERTO RODRIGUES RAMALHO - CPF: 02450297103
4. Classe/Assunto: 1.RECURSO/1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2023/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2017

5. DESPACHO nº 397/2019-GABPR

5.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Adalberto Rodrigues Ramalho, Presidente da Câmara Municipal de Brejinho de Nazaré-TO, à época, em face do Acórdão nº 164/2019-TCE/TO-1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial TCE/TO nº 2286, em 10/04/2019, exarado nos Autos nº 2023/2018, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas de ordenador, exercício de 2017, bem como imputou débito e aplicou multa ao responsável.

5.2. Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelo recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva/terminativa, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

5.3. Em uma análise, ainda que perfunctória, verifico que o recorrente possui legitimidade, de acordo com o artigo 43, da Lei nº 1.284/2001.

5.4. Do mesmo modo, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria da Segunda Câmara, por meio da Certidão nº 1442/2019-SECA2. Isso porque o Acórdão recorrido foi disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2286, de 10/04/2019, com publicação em 11/04/2019, fixando assim o prazo final para o dia 07/05/2019 e a insurgência recursal foi protocolizada no dia 30/04/2019.

5.5. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

5.6. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como Processo nº 2023/2018 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da IN nº 008/2003.

5.7. Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da LOTCE c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator, para consequente encaminhamento ao gabinete do Conselheiro Relator sorteado.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDENCIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 07/05/2019 às 16:41:13
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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